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De modo inédito, TCE-RO promove audiência de conciliação como forma de autocomposição de dano apurado


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De maneira inovadora, sem, contudo, deixar de atender ao interesse público e ao devido processo legal, o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) realizou, nesta terça-feira (21/3), em sua sede, uma audiência de conciliação que resultou na formalização de um termo de acordo de autocomposição de dano ao erário, o qual, por sua vez, possibilitará a elaboração de projeto destinado a promover melhorias no aeroporto de Guajará-Mirim, por meio de serviços como a restauração do sistema de auxílio visual luminoso, Farol Rotativo e Biruta Iluminada. 

A audiência de conciliação se deu em face de tomada de contas especial instaurada no âmbito do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER-RO), objetivando apurar possível dano ao erário, decorrente da execução do Contrato n. 017/17/GAB/DER-RO, firmado entre o DER-RO e uma empresa contratada para a elaboração de projeto básico de ampliação de pista de pouso dos aeródromos nos municípios de Ariquemes e Ji-Paraná. 

Em busca de uma solução consensual para o caso, diante da evidência de dano ao erário, se reuniram em audiência na manhã desta terça-feira o Conselheiro Edilson de Sousa Silva, relator do processo; a Procuradora do Ministério Público de Contas (MPC-RO), Yvonete Fontinelle de Melo; o Secretário-Geral de Controle Externo (SGCE), Marcus Cezar Santos Filho. 

Também presentes o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER-RO), major Eder André Fernandes, assim como os representantes e advogados das partes responsabilizadas. 

Ao coordenar os trabalhos, o Relator, de início, falou da relevância da iniciativa do Tribunal de Contas, que, em seu importante papel constitucional de fazer o controle externo, busca construir soluções negociadas entre as partes, trazendo um resultado inovador que atende tanto os interesses da sociedade como da administração pública, evitando, ainda, consequentes demandas não só na esfera de atuação do próprio Tribunal, mas também na área judicial e outras. 

GANHOS DO ACORDO CELEBRADO 

Conforme destaca o Relator, com a decisão tomada nesta terça-feira ganha a sociedade, ganham as partes, ganha a administração e ganha o próprio Tribunal de Contas. E ele explica: 

“Ganha a sociedade, por quê? Porque ela paga imposto, uma carga tributária altíssima, e tem a expectativa de que esses tributos revertam para ela em forma de serviços de qualidade. No presente caso, ela esperava ter aquele serviço, que não teve em razão da inexecução, ou seja, pagou por aquele serviço, teve a expectativa frustrada e amargou esse prejuízo. E não tem a reparação do dano, porque ele se estende em risco, e já explico por quê. 

Esse risco consiste em que, se eventual condenação houvesse e com a condenação a reparação de dano, a parte poderia manejar embargos de declaração, recursos, até o trânsito em julgado. Demandariam anos, após o trânsito em julgado, a execução da decisão para reaver o dano causado e isso ainda poderia se arrastar por anos. Quem sabe até lá a parte nem patrimônio mais teria. Porém, com o acordo celebrado, esses anos todos deixam de existir e a sociedade se vê ressarcida desse dano com o serviço que será entregue a ela, com a qualidade e os requisitos pontuados na celebração do acordo realizado hoje. 

E por que ganha o Tribunal de Contas? Ganha porque não vai continuar com um processo que é caro, de alto custo para o Tribunal e por se desincumbir da sua prestação jurisdicional com maior celeridade e eficiência. Ganha a administração, porque o gestor quer realizar, quer entregar os serviços que prometeu para a sociedade que faria. E ganha a parte, que se vê livre de um processo, reparou o dano e acabou, ou seja, não se discute e não fica com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça por longos anos, litigando e se defendendo do processo.” 

De acordo ainda com o Relator, é um processo que só tem ganhos, não há perdas: “Estão de parabéns a sociedade, que vai ter sua expectativa realizada, o dano reparado, o serviço será prestado; as partes, que se executado o serviço nos termos do acordo conforme ajustado na decisão de homologação, se livram do processo, pagam o que têm de pagar; e ganha a administração, que é menos um problema para ela gerir e uma entrega a mais que faz. Ganham todos e há celeridade processual”, completou. 

O QUE FOI DEFINIDO NA AUDIÊNCIA 

Considerando o manifesto interesse público e social na realização de tentativa de autocomposição e ainda a nítida e expressa vontade das partes na busca de uma solução consensual, bem como a inexistência de impedimento legal e/ou processual para a solução alternativa de conflitos, a qualquer tempo, a audiência resultou na assinatura de termo de acordo com determinações, orientações e prazos a serem cumpridos pelas partes envolvidas e responsáveis. 

O DER-RO, por exemplo, deverá demonstrar a necessidade quanto ao serviço, com todas as especificações previstas em termo de referência (TR) próprio, assim como valores de referência, de modo a assegurar que os serviços sejam praticados pelos preços de mercado.  

Deverá ainda realizar o recebimento provisório e definitivo do projeto a ser apresentado pela empresa nos prazos fixados. No recebimento definitivo, ficou ainda decidido que o DER-RO submeta todo o procedimento com seus termos executivos à análise da área técnica do Tribunal, que, por sua vez, deverá elaborar uma análise conclusiva a partir dos parâmetros estabelecidos no termo de referência do Departamento. 

Já as partes responsáveis, deverão realizar o objeto do acordo com a qualidade e os requisitos técnicos exigidos de maneira a reparar o dano indicado na tomada de contas especial – e que eventual diferença entre o dano auferido e o valor do objeto seja por eles repassado aos cofres do DER-RO. Os responsáveis ainda se comprometeram a, se o custo do projeto ficar em valor superior ao valor atualizado do dano, abrir mão de eventual direito de crédito. 

Nesse ponto, ficou decidido que o valor do dano será atualizado com os índices estabelecidos pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária do período. A atualização ocorrerá na data da assinatura da celebração do instrumento jurídico necessário entre o DER-RO e as partes responsáveis, que também deverá ser apresentada em prazo fixado a Corte de Contas. 

Devem ainda as partes responsáveis pelo dano observar os prazos para a entrega e as especificações indicadas no Termo de Referência do DER-RO, de modo a assegurar e se responsabilizar de que o projeto seja apreciado e obtenha a aprovação da Secretaria de Aviação Civil (SAC), órgão do governo federal. 

Caberá à Secretária-Geral de Controle Externo do Tribunal, orientar eventuais dúvidas técnicas que porventura surjam durante o procedimento, a fim de que haja a boa e regular execução do acordo, assim como monitorar e fiscalização de todo o procedimento de execução e entrega do objeto do acordo celebrado. 

O MPC-RO, por sua vez, também atuará dentro de sua esfera de competência, qual seja, monitorando e acompanhando o regular cumprimento da execução do acordo, representando ao Relator eventual descumprimento, assim como analisar conclusivamente o processo, com a consequente a emissão de parecer.

ASCOM TCE-RO

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